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25 de Abril de 2024
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    Liberdade de imprensa e o "Habeas Mídia"

    Publicado por Mozart Baldez
    há 12 anos

    O Supremo Tribunal Federal já julgou inconstitucional a Lei nº 5.250/67, denominada lei de imprensa, sob o argumento de ser incompatível com a nova ordem constitucional, excluindo-a in totum do ordenamento jurídico pátrio.

    A priori a sensação da medida foi de total abandono pelo poder público do jus puniendi em relação àqueles que reiteradamente se utilizam dos meios de comunicação para praticarem crimes contra a honra dos cidadãos lhes causando danos, enveredando pelo sensacionalismo da notícia. Houve uma espécie de transformação de um território com lei para um novo universo livre e sem controle para o exercício da liberdade de expressão. É como se todos doravante pudessem falar e escrever livremente sem limites, a final de contas a lei revogada foi criada segundo os insignes julgadores da Corte suprema, a partir de uma ótica punitiva e cerceadora da liberdade de expressão.

    Nasceu a partir daí uma nova concepção, em certo segmento da imprensa brasileira: tudo que não provo falarei de ti em meu jornal , revista, blog, na minha rádio e TV. O certo é que o direito de resposta foi abolido sumariamente do cenário jurídico nacional e sepultado juntamente com a lei de imprensa. De outro lado as condenações por danos morais não refletem os mínimos tormentos sofridos pela parte lesada. Na maioria das vezes as demandas duram até dez anos para transitarem em julgado.

    Os ministros do STF ao decretarem a incompatibilidade entre a antiga lei de imprensa e a Constituição de 88, discutiram o possível vácuo legislativo criado com a revogação total da lei.

    Celso de Melo e Gilmar Mendes, sobre a polêmica questão do direito de resposta, enfatizaram que a regra constitucional garante esse direito do cidadão e isto é suficiente. De outra sorte, no entender de vários juristas, a supressão das regras que regulam o direito de resposta desequilibrará a relação entre cidadãos e a imprensa.

    O Ministro Celso de Mello citou o inciso V do artigo da Constituição: Art. 5º (...). V É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. Neste sentido fundamentou que a lei maior é tão clara que julga desnecessária a intervenção do legislador comum.

    Gilmar Mendes, por sua vez entendeu que o tribunal está legitimando o juiz a quo a proferir decisão caso a caso sobre o direito de resposta e isso não é bom nem para as empresas, nem para os cidadãos, disse. Eles podem entrar em uma selva hermenêutica."

    Cezar Peluso acredita que nem todos os artigos da lei de imprensa são inconstitucionais. Contudo, a lei perderia a sua essência e organicidade se fosse mantido apenas algumas normas. Posiciona-se também na defesa de que o judiciário exerça a competência para decidir direto sobre o direito de resposta e outras situações correlatas até que o legislativo, se achar necessário, edite uma nova lei de imprensa.

    Apesar das discussões, a maioria dos ministros votou para derrubar a lei.O ministro Ayres Britto, presidente do STF e CNJ, defende que"não pode haver lei sobre o núcleo duro da liberdade de imprensa". Para ele,"a Constituição é bastante em si, e não admite complementação pelo Congresso Nacional". Segundo ele, as questões referentes às indenizações por danos morais e materiais, a proteção do sigilo da fonte e o direito de resposta é que podem ser regulamentadas por lei.

    O ministro Britto, considera"muito preocupante"os casos de violência contra profissionais de imprensa, sobretudo os assassinatos de quatro jornalistas ocorridos este ano no Brasil Paulo Roberto Cardoso Rodrigues, em Ponta Porã (MS), Mário Randolfo Marques Lopes, em Barra do Piraí (RJ), Laércio de Souza, em Camaçari (BA), e Décio Sá, no Maranhão."Esses atos significam intolerância e manifestam um modo selvagem de conceber e praticar a vida", afirmou."Além de um desrespeito à ordem natural das coisas, é um atentado violento à liberdade de expressão em si, consagrada pela Constituição".

    Enquanto a Suprema Corte ainda discute uma possível regulamentação ou não de uma lei que regule a relação da mídia com o cidadão, o meio jurídico que inclui os advogados lamenta que o cidadão não tenha uma garantia do direito de resposta porque esse direito não está em lugar nenhum. A bem da verdade, a decisão do supremo criou data vênia apenas uma grande lacuna jurídica no país.

    A vítima de crime contra a honra praticado pela imprensa necessita de instrumento jurídico instantâneo para proceder ao direito de resposta quando forem atingidos por erro ou má fé. E isto de nenhuma forma se confunde com censura. A imprensa tem que ser livre mas as suas ações maléficas devem ser submetidas ao crivo do judiciário de forma automática, célere, de modo a fazer cessar os seus danos imediatamente. A imprensa pode até investigar para informar o que não pode é praticar injustiças.

    A lei de imprensa aniquilada, por mais defeitos que possa ter apresentado em seu texto, dispunha de regras e mecanismos que garantiam o direito de resposta, preservando direitos coletivos e individuais. A reparação era feita nos modos e meios da ofensa ou erro. Neste sentido há necessidade urgente de proteção dessas distorções.

    Por fim já se fala na apresentação de emenda constitucional para a criação do Habeas Mídia que servirá de instrumento de reparação mais ágil do que movimentar a máquina judicial.O instituto jurídico da responsabilidade civil precisa também ser repensado. A propósito, em conceito latu sensu, o habeas mídia serviria para proteger direito individual, coletivo ou difuso, das pessoas físicas ou jurídicas , que sofreram ameaça ou lesão ao seu patrimônio jurídico indisponível, através da mídia, na forma do que for estipulado por lei complementar.

    O desembargador Newton De Lucca, recém empossado Presidente do TRF da 3.ª Região, defendeu" irrestritamente "a criação do" habeas mídiaaimpor limites ao poder de uma certa imprensa ".

    DF, 08 de junho de 2012

    MOZART BALDEZ

    Advogado

    OABDF 25401 e OABMA 9984/A

    www.mozartbaldezadvogado.com.br

    mozartbaldezadvogado@bol.com.br

    • Sobre o autorFormado pela Universidade do UNICEUB, em Brasília DF
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liberdade-de-imprensa-e-o-habeas-midia/3177017

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