Aliado a todo o fundamento de pano. Entendemos data vênia que não se trata especificamente do direito de REUNIÃO. Mas sim de MANIFESTAÇÃO (inciso IV, Art.5º, da CF). Nesta senda, a decisão do magistrado não demonstrou o dano aparente ou o perigo concreto que essa manifestação , através de uma carreata poderia causar à população de São Luís - MA. Tanto os Decretos 35.672/20 e 35.677/20, assim como a Lei Federal 13.979/20, não tem o condão de revogar norma constitucional.